Na execução
de prestação alimentícia, que segue o rito do art. 733 do CPC, em que há o
risco de constrição à liberdade do alimentante, não é possível cobrar valores
relativos a honorários advocatícios nem valores glosados em ação revisional de
alimentos. No presente feito, a planilha de cálculo, anexa à execução, foi
elaborada depois do oferecimento da ação revisional de alimentos e antes da
prolação da sentença que reduziu o valor da pensão alimentícia paga ao
recorrido. Portanto, deve o recorrido recalcular a dívida, reduzindo os valores
aos montantes fixados na sentença revisional, que possui eficácia retroativa à
data da citação. Precedentes citados: REsp 504.630-SP, DJ 10/4/2006, REsp 593.367-SP, DJ
17/5/2004, e HC 21.067-PA, DJ 21/10/2002.
HC 224.769-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
14/2/2012.
fonte: informativo de jurisprudencia STJ