A Corte
Especial extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado
contra acórdão da própria Corte Especial, por entender incabível o manejo do writ nessa hipótese. A
decisão fundamentou-se no fato de que, caso o mandamus fosse conhecido, haveria confusão
entre autoridade coatora e órgão julgador e, por conseguinte, não haveria
verticalidade entre as duas posições, o que é necessário para a apreciação do
remédio constitucional. Isso é o que decorre da interpretação do art. 11, IV,
do RISTJ, que prevê a possibilidade de impetração de mandado de segurança e habeas data contra ato de
relator ou órgão fracionário do Tribunal, que serão processados e julgados pela
Corte Especial. Além disso, foi reiterado o entendimento de que “não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”
(Sum. n. 267/STF), já que o acórdão proferido pela Corte Especial pode ser
objeto de recurso extraordinário. Por fim, ficou ressalvada a hipótese de
impetração contra ato judicial manifestamente ilegal ou teratológico, o que não
se configurou nos autos. Precedentes citados: AgRg no MS 11.558-ES, DJ
1º/8/2006; RMS 30.328-PR, DJe 26/4/2010, e RMS 26.937-BA, DJe 23/10/2008. MS 16.042-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
15/2/2012.