Direito Civil e Processual Civil, aqui vocês encontrarão, noticias e material de estudo sobre o tema, espero que gostem.

PROVIDENCIAS PRELIMINARES

PROCESSO CIVIL

Providências preliminares

Arts. 323 e ss, CPC

Encerrada a fase postulatória

O juiz deve tomar uma das seguintes providências:

1) especificação de provas – art. 324;

2) citação do réu na ação declaratória incidental – art. 325;

3) réplica do autor – arts. 326 e 327;

4) audiência preliminar – art. 331.

1) Especificação de provas – art. 324

V. Arts.

320;

319, 9.°, II (302, § ú) e 52 § ú;

Gestão de negócios – v. arts. 861 e ss, CC.

01) Sempre deverá o magistrado intimar o autor para indicar as provas que pretende produzir?

R: não, somente na hipótese do art. 324.

02) Caso o autor deixe de especificar as provas, mas tenha anteriormente requerido a produção delas ou, ainda, indicado no prazo legal (art. 407) as testemunhas, perderá o direito a tal produção?

R: há controvérsias

2) Citação do réu na ação declaratória incidental – art. 325

Prazo para propositura – autor: 10 (dez) dias; réu: o prazo da resposta;

V. Art. 5.°, CPC – a função da ação declaratória incidental é apenas declarar a existência ou inexistência de relação jurídica que se mostre como questão prejudicial.

QUESTÕES PREJUDICIAIS

“são questões (pontos de fato ou de direito controvertidos) que constituem antecedente lógico para o conhecimento da pretensão do autor, mas que não são decididas pelo juiz da causa, e sim, incidentalmente, resolvidas por ele, porque sobre elas ninguém pede decisão específica do magistrado, já que não compõe o bojo do pedido formulado pelo autor”1 (art. 459).

1 – Marinoni, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento / Sérgio Cruz Arenhart. – 5.ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006 p. 162.

V. Arts.

292;

280;

469, III; e

470,

todos do CPC.

Propositura

Deve ocorrer por meio de petição inicial, atendendo, portanto, ao disposto nos arts. 282, 283 e 39, inciso I.

Tramitação

Deve ser ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, in fine) e, se houver necessidade, pode haver instrução da demanda incidental.

Decisão

Eventualmente poderá ser a mesma da ação principal, contudo, a ação declaratória incidental (ADI) deverá ser julgada primeiro.

O julgamento da ADI antes da ação principal ocorrerá por meio de decisão interlocutória. Caso ocorra na mesma oportunidade, como acima mencionado, a decisão será uma sentença.

3) Réplica do autor – arts. 326 e 327

Conceito – “...é a manifestação do autor sobre a contestação do réu. A matéria objeto da réplica é restrita à parte da contestação em que o réu argüiu preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Caso o réu tenha contestado apenas o mérito stricto sensu, não há réplica, devendo prosseguir o processo sem a manifestação do autor sobre a contestação.”2

2 – Nery Júnior, Nelson – Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, p. 810

Exemplos:

Fatos impeditivos: exceptio non adimpleti contractus e usucapião (STF 237), etc.;

Fatos modificativos (pode haver procedência parcial do pedido): transação, novação, confusão, compensação, etc.;

Fatos extintivos (haverá improcedência total): pagamento, transação, novação, confusão, compensação, etc.;

Obs.: somente a compensação que importe em crédito para o réu é que deve ser arguida por meio de reconvenção.

4) Audiência preliminar – art. 331

Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.

DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz proferirá sentença.

Do Julgamento Antecipado da Lide

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

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