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Contagem de Prazo Decadencial em Acao Cautelar

RECURSO ESPECIAL Nº 869.712 - SC (2006/0159444-0)

O prazo para se inciar a ação principal  vinculada à Cautelar preparatória é de 30 dias conforme disposto no art. 806 do CPC


"Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for
concedida em procedimento preparatório."


Caso o autor não entre com a ação principal neste período a cautelar se tornara sem efeito, cessando sua eficácia conforme dispõe o art. 808 CPC, a saber:

"Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806."


O que se deve prestar a atenção é quanto a contagem do prazo para a decadência dessa medida cautelar.

Segundo o Recurso Especial 869.712 de Relatoria do Min.Raul Araujo, a efetivação da cautelar se dá com o efetivo cumprimento da medida, e após esse cumprimento é que se inicia a contagem do prazo para interposição da ação principal.

Em outras palavras, não basta a parte contrária tomar ciência do deferimento da medida cautelar para correr o prazo decadencial e sim, deverá cumprir a medida cautelar para que a partir daí se inicie o prazo para a propositura da ação principal.

Para tanto junto em seu voto, jurisprudências da corte, a saber:



"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ART. 806 DO CPC.
AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO PARA PROPOSITURA. TERMO
INICIAL. EFETIVAÇÃO DA CAUTELAR.
1. O prazo de 30 dias para a propositura da Ação Principal conta-se
do efetivo cumprimento da cautelar preparatória (ainda que em
liminar) pelo requerido, nos termos do art. 806 do CPC. Precedentes.
2. Em caso de descumprimento do prazo, ocorre a extinção da Ação
Cautelar, sem julgamento de mérito. Precedentes.
3. Recurso Especial provido."
(REsp 1.053.818/MT, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe de 4/3/2009).





"PROCESSUAL CIVIL – INDISPONIBILIDADE DE BENS –
LIMINAR – AÇÃO PRINCIPAL – TERMO A QUO – EFETIVAÇÃO
DA LIMINAR – ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ – SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos do
art. 806 do CPC, o prazo para a propositura da ação principal é
contado do efetivo cumprimento da cautelar preparatória, ainda que
em liminar.
2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ, verbis:
'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida'.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1.186.352/DF, Segunda Turma, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe de 22/2/2010)








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PENHORA ONLINE. NOVO PEDIDO. SITUACAO ECONOMICA. MODIFICAÇÃO.




Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos de penhora online à existência de comprovação da modificação econômica do devedor. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens em nome da recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras. Entretanto, como não foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor penhorável, sendo que tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação econômica do devedor não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC). Consignou-se que, caso não se obtenha êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já reconhecido judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor. Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012. 

fonte: informativo  jurisprudencial STJ

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INTIMACAO PESSOAL. DEFENSORIA PUBLICA. SENTENCA PROFERIDA EM AUDIENCIA.


É prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal dos seus membros de todos os atos e termos do processo. A presença do defensor público na audiência de instrução e julgamento na qual foi proferida a sentença não retira o ônus da sua intimação pessoal que somente se concretiza com a entrega dos autos com abertura de vistas, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. Para o Min. Relator, não se cuida de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, preservando a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardando aqueles que não têm condições de contratar um defensor particular. REsp 1.190.865-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/2/2012.

fonte: informativo de jurisprudência STJ

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REVISAO DE ALIMENTOS-EFICACIA RETROATIVA


Na execução de prestação alimentícia, que segue o rito do art. 733 do CPC, em que há o risco de constrição à liberdade do alimentante, não é possível cobrar valores relativos a honorários advocatícios nem valores glosados em ação revisional de alimentos. No presente feito, a planilha de cálculo, anexa à execução, foi elaborada depois do oferecimento da ação revisional de alimentos e antes da prolação da sentença que reduziu o valor da pensão alimentícia paga ao recorrido. Portanto, deve o recorrido recalcular a dívida, reduzindo os valores aos montantes fixados na sentença revisional, que possui eficácia retroativa à data da citação. Precedentes citados: REsp 504.630-SP, DJ 10/4/2006, REsp 593.367-SP, DJ 17/5/2004, e HC 21.067-PA, DJ 21/10/2002. HC 224.769-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/2/2012.

fonte: informativo de jurisprudencia STJ

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REPETICAO DO INDEBITO-CUSTEIO PARA SAUDE


Cuida-se de repetição de indébito fundada na declaração de inconstitucionalidade da cobrança de contribuição para custeio de serviços de saúde criada por lei estadual a qual determinava a adesão compulsória dos servidores do estado ao Fundo de Assistência à Saúde – FAS. O tribunal de origem reconheceu a inconstitucionalidade da filiação obrigatória, mas negou o pedido de repetição de indébito ao argumento de que a devolução das contribuições recolhidas só seria devida depois do pedido formal de desligamento do FAS. Além disso, o tribunal a quo consignou que a servidora teve a seu dispor o serviço de saúde e poderia ter usufruído dos serviços mantidos pelo instituto de previdência estadual. Nesse contexto, a Turma determinou a restituição de todas as contribuições indevidamente recolhidas, considerando irrelevante a afirmação de que a autora da ação teve ao seu dispor o serviço de saúde, bem como o de eventual utilização deste, pois o que define a possibilidade de repetição do indébito é a cobrança indevida do tributo (art. 165 do CTN). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.183.371-MG, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp 1.194.641-MG, DJe 21/10/2010, e REsp 1.059.771-MG, DJe 19/6/2009. REsp 1.294.775-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/2/2012.


fonte: informe jurisprudencial STJ

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MANDADO DE SEGURANCA-INFORMATIVO DE JURISPRUDENCIA


A Corte Especial extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado contra acórdão da própria Corte Especial, por entender incabível o manejo do writ nessa hipótese. A decisão fundamentou-se no fato de que, caso o mandamus fosse conhecido, haveria confusão entre autoridade coatora e órgão julgador e, por conseguinte, não haveria verticalidade entre as duas posições, o que é necessário para a apreciação do remédio constitucional. Isso é o que decorre da interpretação do art. 11, IV, do RISTJ, que prevê a possibilidade de impetração de mandado de segurança e habeas data contra ato de relator ou órgão fracionário do Tribunal, que serão processados e julgados pela Corte Especial. Além disso, foi reiterado o entendimento de que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Sum. n. 267/STF), já que o acórdão proferido pela Corte Especial pode ser objeto de recurso extraordinário. Por fim, ficou ressalvada a hipótese de impetração contra ato judicial manifestamente ilegal ou teratológico, o que não se configurou nos autos. Precedentes citados: AgRg no MS 11.558-ES, DJ 1º/8/2006; RMS 30.328-PR, DJe 26/4/2010, e RMS 26.937-BA, DJe 23/10/2008. MS 16.042-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/2/2012.

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