Contagem de Prazo Decadencial em Acao Cautelar
O prazo para se inciar a ação principal vinculada à Cautelar preparatória é de 30 dias conforme disposto no art. 806 do CPC
Segundo o Recurso Especial 869.712 de Relatoria do Min.Raul Araujo, a efetivação da cautelar se dá com o efetivo cumprimento da medida, e após esse cumprimento é que se inicia a contagem do prazo para interposição da ação principal.
Em outras palavras, não basta a parte contrária tomar ciência do deferimento da medida cautelar para correr o prazo decadencial e sim, deverá cumprir a medida cautelar para que a partir daí se inicie o prazo para a propositura da ação principal.
Para tanto junto em seu voto, jurisprudências da corte, a saber:
"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ART. 806 DO CPC.
AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO PARA PROPOSITURA. TERMO
INICIAL. EFETIVAÇÃO DA CAUTELAR.
1. O prazo de 30 dias para a propositura da Ação Principal conta-se
do efetivo cumprimento da cautelar preparatória (ainda que em
liminar) pelo requerido, nos termos do art. 806 do CPC. Precedentes.
2. Em caso de descumprimento do prazo, ocorre a extinção da Ação
Cautelar, sem julgamento de mérito. Precedentes.
3. Recurso Especial provido."
(REsp 1.053.818/MT, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe de 4/3/2009).
"PROCESSUAL CIVIL – INDISPONIBILIDADE DE BENS –
LIMINAR – AÇÃO PRINCIPAL – TERMO A QUO – EFETIVAÇÃO
DA LIMINAR – ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ – SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos do
art. 806 do CPC, o prazo para a propositura da ação principal é
contado do efetivo cumprimento da cautelar preparatória, ainda que
em liminar.
2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ, verbis:
'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida'.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1.186.352/DF, Segunda Turma, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe de 22/2/2010)
PENHORA ONLINE. NOVO PEDIDO. SITUACAO ECONOMICA. MODIFICAÇÃO.
INTIMACAO PESSOAL. DEFENSORIA PUBLICA. SENTENCA PROFERIDA EM AUDIENCIA.
REVISAO DE ALIMENTOS-EFICACIA RETROATIVA
REPETICAO DO INDEBITO-CUSTEIO PARA SAUDE
fonte: informe jurisprudencial STJ
MANDADO DE SEGURANCA-INFORMATIVO DE JURISPRUDENCIA
PROVIDENCIAS PRELIMINARES
PROCESSO CIVIL
Providências preliminares
Arts. 323 e ss, CPC
Encerrada a fase postulatória
O juiz deve tomar uma das seguintes providências:
1) especificação de provas – art. 324;
2) citação do réu na ação declaratória incidental – art. 325;
3) réplica do autor – arts. 326 e 327;
4) audiência preliminar – art. 331.
1) Especificação de provas – art. 324
V. Arts.
320;
319, 9.°, II (302, § ú) e 52 § ú;
Gestão de negócios – v. arts. 861 e ss, CC.
01) Sempre deverá o magistrado intimar o autor para indicar as provas que pretende produzir?
R: não, somente na hipótese do art. 324.
02) Caso o autor deixe de especificar as provas, mas tenha anteriormente requerido a produção delas ou, ainda, indicado no prazo legal (art. 407) as testemunhas, perderá o direito a tal produção?
R: há controvérsias
2) Citação do réu na ação declaratória incidental – art. 325
Prazo para propositura – autor: 10 (dez) dias; réu: o prazo da resposta;
V. Art. 5.°, CPC – a função da ação declaratória incidental é apenas declarar a existência ou inexistência de relação jurídica que se mostre como questão prejudicial.
QUESTÕES PREJUDICIAIS
“são questões (pontos de fato ou de direito controvertidos) que constituem antecedente lógico para o conhecimento da pretensão do autor, mas que não são decididas pelo juiz da causa, e sim, incidentalmente, resolvidas por ele, porque sobre elas ninguém pede decisão específica do magistrado, já que não compõe o bojo do pedido formulado pelo autor”1 (art. 459).
1 – Marinoni, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento / Sérgio Cruz Arenhart. – 5.ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006 p. 162.
V. Arts.
292;
280;
469, III; e
470,
todos do CPC.
Propositura
Deve ocorrer por meio de petição inicial, atendendo, portanto, ao disposto nos arts. 282, 283 e 39, inciso I.
Tramitação
Deve ser ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, in fine) e, se houver necessidade, pode haver instrução da demanda incidental.
Decisão
Eventualmente poderá ser a mesma da ação principal, contudo, a ação declaratória incidental (ADI) deverá ser julgada primeiro.
O julgamento da ADI antes da ação principal ocorrerá por meio de decisão interlocutória. Caso ocorra na mesma oportunidade, como acima mencionado, a decisão será uma sentença.
3) Réplica do autor – arts. 326 e 327
Conceito – “...é a manifestação do autor sobre a contestação do réu. A matéria objeto da réplica é restrita à parte da contestação em que o réu argüiu preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Caso o réu tenha contestado apenas o mérito stricto sensu, não há réplica, devendo prosseguir o processo sem a manifestação do autor sobre a contestação.”2
2 – Nery Júnior, Nelson – Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, p. 810
Exemplos:
Fatos impeditivos: exceptio non adimpleti contractus e usucapião (STF 237), etc.;
Fatos modificativos (pode haver procedência parcial do pedido): transação, novação, confusão, compensação, etc.;
Fatos extintivos (haverá improcedência total): pagamento, transação, novação, confusão, compensação, etc.;
Obs.: somente a compensação que importe em crédito para o réu é que deve ser arguida por meio de reconvenção.
4) Audiência preliminar – art. 331
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
● Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz proferirá sentença.
Do Julgamento Antecipado da Lide
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)