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Contagem de Prazo Decadencial em Acao Cautelar

RECURSO ESPECIAL Nº 869.712 - SC (2006/0159444-0)

O prazo para se inciar a ação principal  vinculada à Cautelar preparatória é de 30 dias conforme disposto no art. 806 do CPC


"Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for
concedida em procedimento preparatório."


Caso o autor não entre com a ação principal neste período a cautelar se tornara sem efeito, cessando sua eficácia conforme dispõe o art. 808 CPC, a saber:

"Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806."


O que se deve prestar a atenção é quanto a contagem do prazo para a decadência dessa medida cautelar.

Segundo o Recurso Especial 869.712 de Relatoria do Min.Raul Araujo, a efetivação da cautelar se dá com o efetivo cumprimento da medida, e após esse cumprimento é que se inicia a contagem do prazo para interposição da ação principal.

Em outras palavras, não basta a parte contrária tomar ciência do deferimento da medida cautelar para correr o prazo decadencial e sim, deverá cumprir a medida cautelar para que a partir daí se inicie o prazo para a propositura da ação principal.

Para tanto junto em seu voto, jurisprudências da corte, a saber:



"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ART. 806 DO CPC.
AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO PARA PROPOSITURA. TERMO
INICIAL. EFETIVAÇÃO DA CAUTELAR.
1. O prazo de 30 dias para a propositura da Ação Principal conta-se
do efetivo cumprimento da cautelar preparatória (ainda que em
liminar) pelo requerido, nos termos do art. 806 do CPC. Precedentes.
2. Em caso de descumprimento do prazo, ocorre a extinção da Ação
Cautelar, sem julgamento de mérito. Precedentes.
3. Recurso Especial provido."
(REsp 1.053.818/MT, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe de 4/3/2009).





"PROCESSUAL CIVIL – INDISPONIBILIDADE DE BENS –
LIMINAR – AÇÃO PRINCIPAL – TERMO A QUO – EFETIVAÇÃO
DA LIMINAR – ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ – SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos do
art. 806 do CPC, o prazo para a propositura da ação principal é
contado do efetivo cumprimento da cautelar preparatória, ainda que
em liminar.
2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ, verbis:
'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida'.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1.186.352/DF, Segunda Turma, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe de 22/2/2010)








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