É prerrogativa
da Defensoria Pública a intimação pessoal dos seus membros de todos os atos e
termos do processo. A presença do defensor público na audiência de instrução e
julgamento na qual foi proferida a sentença não retira o ônus da sua intimação
pessoal que somente se concretiza com a entrega dos autos com abertura de
vistas, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. Para o Min.
Relator, não se cuida de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas sim de
reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, preservando
a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardando
aqueles que não têm condições de contratar um defensor particular. REsp 1.190.865-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/2/2012.
fonte: informativo de jurisprudência STJ