Cuida-se de
repetição de indébito fundada na declaração de inconstitucionalidade da
cobrança de contribuição para custeio de serviços de saúde criada por lei
estadual a qual determinava a adesão compulsória dos servidores do estado ao
Fundo de Assistência à Saúde – FAS. O tribunal de origem reconheceu a
inconstitucionalidade da filiação obrigatória, mas negou o pedido de repetição
de indébito ao argumento de que a devolução das contribuições recolhidas só
seria devida depois do pedido formal de desligamento do FAS. Além disso, o
tribunal a quo consignou
que a servidora teve a seu dispor o serviço de saúde e poderia ter usufruído
dos serviços mantidos pelo instituto de previdência estadual. Nesse contexto, a
Turma determinou a restituição de todas as contribuições indevidamente
recolhidas, considerando irrelevante a afirmação de que a autora da ação teve
ao seu dispor o serviço de saúde, bem como o de eventual utilização deste, pois
o que define a possibilidade de repetição do indébito é a cobrança indevida do
tributo (art. 165 do CTN). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.183.371-MG, DJe
2/2/2011; AgRg no REsp 1.194.641-MG, DJe 21/10/2010, e REsp 1.059.771-MG, DJe
19/6/2009. REsp 1.294.775-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/2/2012.
fonte: informe jurisprudencial STJ