Direito Civil e Processual Civil, aqui vocês encontrarão, noticias e material de estudo sobre o tema, espero que gostem.

RESPOSTA DO REU

RESPOSTA DO RÉU
CONTESTAÇÃO
PRELIMINARES
Art. 301
I – v. art. 214, caput;
II – v. art. 111, caput;
III – v. art. 295;
IV – v. 268, § ú;
V – v. §§ 1.° - 3.°; art. 219, caput;
VI – idem;
VII – arts. 103-106 (obs. 219, caput);
Art. 301
VIII – v. arts. 7.°-13;
IX – v. art. 267, VII;
X – falta de condições da ação; v. art. 267, VI;
XI – v. arts. 268, 488, II e 835;
Obs.: a enumeração do art. 301 não é exaustiva, podendo ser acrescentadas as demais matérias dos arts. 267 e 295, além de nulidades processuais.
MÉRITO
Defesa direta – negar os fatos alegados na exordial ou aceitá-los negando que o direito positivo consagre a conseqüência jurídica pretendida pelo autor.
Defesa indireta (ou exceção material) – aceita os fatos alegados na petição inicial, mas alega fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (v. arts. 326 e 333, II).
Obs: No rito ordinário a contestação será sempre escrita, contudo, no sumário poderá ser oral (art. 278).
Requisitos da contestação
FORMAIS – arts. 36-38 (mandato); 39, I (endereço para intimações).
INTRÍNSECOS – arts. 302 (manifestação precisa e específica sobre os fatos narrados na inicial), 300 (exposição dos fatos e fundamentos jurídicos da resistência do réu ao processo e ao pedido do autor, assim como o pedido de produção de provas) e 396 (apresentação de documentos que provem as alegações do réu).
Defesas suscitáveis após a contestação
Art. 303
I – direito que somente se constitui ou se integrou posteriormente à contestação;
II – ex.: arts. 219, § 5.° e 301, § 4.°;
III – ex.: arts. 305; 193, CC.
Impugnação ao valor da causa
Deve ser apresentada na mesma oportunidade da contestação (art. 261), porém em petição apartada.
Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor inserto na petição inicial (art. 261, § ú).
RECONVENÇÃO
Reus fit actor (o réu se torna autor).
Vantagens – economia processual e celeridade.
V. arts. 315 e ss, 103, 109, 278 e 299.
REVELIA
Distinção de contumácia – esta consiste na inércia de qualquer das partes (autor e réu), aquela é inatividade do réu.
Arts. 319 e ss.
Outros casos – arts. 13, II, 265, § 2.°, in fine.
Art. 320
I – v. arts. 48 e 52, § ú;
II – v. art. 351;
III – v. art. 366, CPC e art. 108, CC.
Obs.: art. 322 foi alterado pela Lei 11.280.
Outros casos de pena de confissão – arts. 302, 343, § 2.° e 359.
Aspectos Gerais
Não há para o réu obrigação de defender-se.
n A defesa, em sentido amplo, é o poder jurídico de que se acha investido o réu e que lhe possibilita opor-se à ação que lhe foi movida.
Distinção entre direitos de ação e de defesa
n Na ação o autor formula uma pretensão, faz um (ou mais) pedido(s). Diversamente, na defesa não se contém uma pretensão, mas resistência à pretensão e ao pedido do autor.
Espécies de defesa
n Pode ser tanto contra o processo como contra o mérito.
n Contra o processo – pode ser direta ou indireta:
direta – visa declaração de nulidade do processo (falta de pressupostos) ou carência da ação (falta de condições da ação);
n Contra o processo:
indireta – apresentação de exceções processuais (art. 304 e ss).
n Contra o mérito – também pode ser direta ou indireta:
direta – ataca o pedido, nos seus fundamentos de fato e de direito;
indireta – fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor – art. 326.
Obs.: Paralelismo
n Condições da ação:
LIP – art. 267, VI.
n Elementos identificadores da ação:
partes, pedido e causa de pedir – art. 301, § 2.°.
n Pressupostos processuais:
positivos – art. 267, IV – petição inicial (apta, 295, § ú), jurisdição (competência – 94 a 100 - imparcialidade - 134 e 135) e citação válida (213 e ss.);
negativos – art. 267, V – coisa julgada, litispendência e perempção.
Exceções
n Arts. 304 e seguintes.
Tratam-se de defesas contra o processo, pelas quais se alegam a incompetência, o impedimento ou a suspeição do juiz (arts. 134 e 135). Todas as demais defesas, sejam contra o processo ou contra o mérito, são abrangidas pela CONTESTAÇÃO.
Exceção de incompetência.
n Arts. 307 e seguintes.
n Havendo incompetência relativa e não sendo apresentada a exceção no momento oportuno, ocorrerá a prorrogação da competência, ainda que originalmente incompetente o juízo (art. 114).
Art.112.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu." (NR)
"Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais." (NR)
Exceção de incompetência
n QUESTÃO:
quais as competências relativas e quais as absolutas?
n R: art. 111, CPC
n QUESTÃO:
n diante do disposto no art. 112, do CPC, como deve ser argüida a incompetência absoluta?
n R: deve ser declarada ex officio (arts. 113 e 301, § 4.°), contudo, caso isso não seja feito – §§ do art. 113 e 301, II, CPC.
n PROCEDIMENTO
n Autuação apartada – art. 299, CPC.
n Excipiente:
n aquele que suscita a incompetência.
n Excepto:
n a parte contrária
n Prazo – art. 305.
n Arts. 307-311, CPC.
Procedimento
n Art. 306 – suspensão imediata do processo principal, desde que não seja indeferida de plano (art. 310);
n art. 307 – “indicando o juízo para o qual declina”;
n art. 308 – dez dias para resposta do excepto;
n art. 309 – só há audiência de instrução se houver necessidade de produção de prova;
n art. 311 – julgada procedente, os autos serão remetidos ao juiz competente;
n recurso cabível?
n R: agravo – art. 522, CPC.
EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO (ARTS. 312 E SS)
A incompetência refere-se ao juízo, como órgão jurisdicional; o impedimento e a suspeição, ao juiz, como pessoa física encarregada da prestação jurisdicional.
Obs.: v. arts. 134 e 135, CPC.
n Obs.: acolhida tal exceção, não haverá deslocamento dos autos para outro juízo, mas apenas a substituição do magistrado, no mesmo órgão jurisdicional (vara, tribunal, etc.)
n Via de regra tem o magistrado o dever de, ex officio, de reconhecer seus impedimentos e suspeições (art. 137), mas, não o fazendo, pode a parte interessada efetuar tal argüição até mesmo depois de transitada em julgado a decisão (art. 485, II).
n QUESTÕES:
n quem será o excepto nestas exceções?
n R: O próprio magistrado.
n Haveria necessidade de ser ouvida a outra parte do processo?
n R: Não, pois como já dito, o excepto será o próprio magistrado.

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